Outorga

A outorga é o instrumento de gestão das águas que assegura ao usuário o direito de utilizar os recursos hídricos, no entanto, essa autorização não dá ao usuário a propriedade de água. A outorga de direito de uso de recursos hídricos deve assegurar o efetivo exercício dos direitos de acesso à água, bem como garantir que existam múltiplos usos nas bacias hidrográficas. A correta aplicação do instrumento da outorga, mais do que um ato de regularização ambiental, se destina a disciplinar a demanda crescente das águas superficiais e subterrâneas entre os diversos usos concorrentes e ainda a indicar aos usuários de recursos hídricos, a necessidade da adoção de práticas conservacionistas.

MODALIDADES DE OUTORGA

Autorização - Obras, serviços ou atividades que forem desenvolvidas por pessoa física ou jurídica de direito privado, quando não se destinarem a finalidade de utilidade pública. Validade de até 5 (cinco) anos.

Concessão - Obras, serviços ou atividades que forem desenvolvidas por pessoa jurídica ou direito público ou quando se destinarem a finalidade de utilidade pública. Validade de até 35 (trinta e cinco) anos.

USOS QUE INDEPENDEM DE OUTORGA

USO INSIGNIFICANTE

Algumas captações de águas superficiais e subterrâneas, bem como acumulações, não são sujeitas à outorga, sendo passível de Cadastro de Uso Insignificante.

Os critérios estão dispostos na Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004, para captações e acumulações superficiais, e captações subterrâneas por meio de cisternas, nascentes e surgências, e na Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010, para captações de águas subterrâneas por meio de poços tubulares.

Para as Unidades de Planejamento de Gestão de Recursos Hídricos-UPGRHs SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rio Jucuruçu e Rio Itanhém, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais com vazão máxima de 0,5 litro/segundo e acumulações em volume máximo de 3.000 m³. Para o restante do estado, são consideradas como usos insignificantes, as captações e derivações de águas superficiais menores ou iguais a 1 litro/segundo e acumulações de volume máximo igual a 5.000 m³.

No caso de captações subterrâneas, tais como, poços manuais, surgências e cisternas, são consideradas como insignificantes aquelas com volume menor ou igual a 10 m3/dia, de acordo com Deliberação Normativa CERH n° 09, de 16 de junho de 2004. As captações em poços tubulares, em área rural, menores ou iguais a 14 m³/dia, por propriedade ou unidade familiar, serão consideradas como usos insignificantes desde que localizados nas UPGRH SF6, SF7, SF8, SF9, SF10, JQ1, JQ2, JQ3, PA1, MU1, e nas bacias dos Rios do Jucuruçu e Itanhém, de acordo com a Deliberação Normativa CERH n° 34, de 16 de agosto de 2010.

rsz outorga

Em 2017 foi lançado pelo Governo de Minas Gerais o sistema online para cadastro de uso insignificante de água do Instituto Mineiro de Gestão de Águas (Igam), conforme a Portaria IGAM n° 28, de 24 de maio de 2017. Esse cadastro permite à regularização dos usos da água de forma eletrônica e gratuita.

O cadastro é auto declaratório, ficando a cargo do requerente prover as informações necessárias ao Estado, entre eles, dados técnicos mínimos, como coordenadas da interferência, vazão e finalidade, além de dados do usuário/empreendedor e do empreendimento.

As informações sobre o serviço estão disponíveis no link: http://usoinsignificante.igam.mg.gov.br/

A QUEM SOLICITAR A OUTORGA

• As outorgas em águas de domínio do Estado são obtidas junto a SEMAD
• As outorgas em águas de domínio da União são emitidas pela Agência Nacional de Águas (ANA).

Manual Técnico e Administrativo de Outorga de Direitos de Uso de Recursos Hídricos no Estado de Minas Gerais

 

fonte - http://portalinfohidro.igam.mg.gov.br/gestao-das-aguas/dados-de-outorga